A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o fato de a vítima ser do gênero feminino é suficiente para a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. O colegiado afirmou que as disposições dessa lei têm prioridade quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema, destacou que a Lei Maria da Penha não impõe restrições de idade para sua aplicação. A idade da vítima, portanto, não afasta a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando o autor se aproveita da relação doméstica e do gênero da vítima para cometer agressões e violência, configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto o que estabelece é o caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Portanto, o ministro afirmou que a condição de mulher é suficiente para que a Lei Maria da Penha seja aplicada.
O recurso discutido tratava de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, um homem era acusado de estuprar suas três filhas menores de idade. Entretanto, o Ministério Público do estado recorreu ao STJ, apontando divergências jurisprudenciais após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) decidir que a vara especializada deveria julgar o caso.
Ribeiro Dantas, o relator, manteve a decisão do tribunal estadual. Ele enfatizou que o artigo 13 da Lei Maria da Penha, literalmente, prevalece sobre estatutos específicos, incluindo o da Criança e do Adolescente.
“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.
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