A 5ª turma do STJ validou, por unanimidade, as provas obtidas em busca e apreensão realizada em um estabelecimento que comercializava cigarros contrabandeados. A decisão, concluiu que a atuação policial foi legítima, configurando exercício regular do dever diante de crime permanente em flagrante.
Inicialmente, a Justiça havia negado o pedido de busca e apreensão no local. Porém, após novas evidências, incluindo a prisão em flagrante de duas pessoas vendendo cigarros no estabelecimento, o magistrado autorizou a medida. A defesa argumentou que a negativa inicial impediria qualquer ação policial sem autorização judicial.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a decisão inicial apenas vedava a entrada no local para busca e apreensão, mas não impedia investigações externas ou monitoramento. Ele destacou que interpretar a negativa como proibição total criaria imunidade ao estabelecimento, mesmo em flagrante delito.
O ministro afirmou que os agentes identificaram a prática criminosa por meio de inteligência e agiram conforme o art. 301 do CPP para cessar o delito. Ele também ressaltou que decisões interlocutórias são retratáveis e podem ser alteradas diante de novos fatos.
“Os agentes, por meio de trabalho de inteligência, identificaram externamente a prática criminosa em curso, o que os autorizou e até mesmo os obrigava, por força do art. 301 do CPP, a agir para fazer cessar a conduta delitiva. Não se tratou, portanto, de nova tentativa de busca e apreensão disfarçada de diligência velada, mas de regular exercício do poder dever da autoridade policial diante de crime permanente em situação de flagrância nos exatos termos do art. 303 do CPP.”
Com base nesses argumentos, o colegiado considerou lícitas as provas obtidas.
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