Uma decisão liminar da juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, autorizou um supermercado a utilizar créditos de ICMS relacionados a materiais usados no acondicionamento de produtos, como bobinas, filmes plásticos, etiquetas e bandejas.
A juíza baseou sua decisão no princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na Constituição Federal, e na Lei Complementar 87/96, que assegura o direito ao crédito tributário sobre insumos essenciais ao processo produtivo. No entendimento da magistrada, itens como sacolas, sacos plásticos e embalagens para alimentos são indispensáveis à atividade comercial e, por isso, geram direito ao crédito.
Por outro lado, a decisão excluiu os créditos de ICMS sobre sacolas plásticas personalizadas, consideradas um benefício ao consumidor e não essenciais para a operação do supermercado.
A juíza notificou a Receita Estadual, que tem 10 dias para apresentar informações. O Ministério Público também deverá se manifestar antes da decisão final. Enquanto isso, o supermercado poderá aproveitar os créditos fiscais até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
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