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STJ Decide que MP Pode Propor ANPP em Ações Penais Privadas

07 abril 2025

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais privadas, nos casos de inércia ou recusa infundada do autor da queixa. No caso, o STJ negou o recurso de um homem que questionava a validade do acordo, alegando preclusão e ilegitimidade do MP.

O tribunal de segunda instância determinou o prosseguimento de uma queixa-crime por calúnia e difamação, que, inicialmente, o juízo de primeira instância havia rejeitado. Após a designação da audiência para homologar o ANPP, o autor da queixa contestou a proposta do MP, mas o tribunal considerou sua reclamação improcedente.

O caso

 

No recurso ao STJ, o autor afirmou que homologar o acordo após o recebimento da queixa violaria o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Ele também alegou que o MP não tem competência para propor o acordo, pois não é o titular da ação penal privada. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o CPP não prevê expressamente o ANPP em ações privadas. No entanto, ele defendeu que a admissibilidade do acordo é possível por analogia.

Paciornik ressaltou o caráter restaurativo e desjudicializante do ANPP, defendendo que o instituto promove uma Justiça mais eficiente e menos punitivista. “Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou.

O ministro enfatizou que o autor da queixa, apesar de ser o titular da ação penal privada, deve exercer seu poder com razoabilidade, evitando usar o processo como instrumento de vingança. Ele explicou que o MP atua de forma supletiva e excepcional nesses casos, assegurando a aplicação justa e eficaz do ANPP.

Paciornik diferenciou o ANPP da transação penal, destacando que o ANPP pressupõe confissão negociada. Ele explicou que o acordo busca assegurar a suficiência e necessidade da pena. O ministro afirmou que não há justificativa lógica para restringir a formalização do ANPP após o recebimento da queixa. Ele ressaltou que o titular da ação privada pode desistir da queixa ou conceder perdão ao querelado a qualquer momento.

Por fim, o ministro concluiu que, no caso concreto, não houve preclusão. Ele explicou que a persecução penal só se consolidou após o recebimento da queixa. Nesse momento, caberia ao MP se manifestar diante da inércia do autor. “Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, finalizou.

 

Processo: REsp nº 2083823

 

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