O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilegal a prática de revista íntima vexatória em visitantes de presídios, especialmente quando envolve desnudamento ou exames invasivos que causem humilhação. A Corte também determinou que provas obtidas por meio dessas revistas são ilícitas, salvo em casos com autorização judicial específica.
Nas visitas sociais realizadas em presídios ou estabelecimentos de segregação, os ministros consideraram inadmissível a realização de revistas íntimas vexatórias. Inclusive, está proibido também submeter visitantes a desnudamentos ou exames invasivos que resultem em humilhação, constrangimento ou exposição degradante.
O STF determinou que as autoridades devem considerar ilícitas as provas obtidas por meio dessas práticas, salvo quando houver decisão judicial fundamentada. A medida tem efeito a partir da publicação da ata do julgamento.
A autoridade administrativa pode impedir visitas, desde que apresente justificativa por escrito e baseada em indícios concretos e verificáveis, como relatórios de inteligência, denúncias confiáveis ou comportamentos suspeitos. Essa prerrogativa é válida para situações em que há suspeita de ocultação de itens proibidos, como drogas, armas ou objetos perigosos.
Para eliminar práticas invasivas, o STF estipulou um prazo de 24 meses para que todos os presídios do país instalem equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais. O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, em parceria com os Estados, será responsável pela aquisição e distribuição desses equipamentos, utilizando recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Os entes federados devem priorizar a compra ou locação desses equipamentos em seus planejamentos administrativos e orçamentários, tratando a medida como prioridade absoluta na alocação de recursos públicos.
Em situações excepcionais, as autoridades devem realizar a revista íntima apenas quando não for possível utilizar equipamentos tecnológicos. Nesse caso, elas precisam apresentar indícios robustos e obter o consentimento expresso do visitante. As autoridades realizam o procedimento em local reservado, seguindo protocolos nacionais e conduzindo-o por profissionais do mesmo gênero do visitante, preferencialmente da área da saúde. Em nenhuma circunstância, as autoridades podem realizar a revista de forma vexatória ou humilhante.
Abusos ou desrespeitos no procedimento podem resultar na responsabilização do agente público e na invalidação de provas obtidas. Caso o visitante não consinta, a visita poderá ser negada mediante decisão administrativa fundamentada.
Proteção a crianças e pessoas vulneráveis
As autoridades devem substituir a revista íntima pela “revista invertida” quando se trata de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual que não possam emitir consentimento válido. Nesse procedimento, a verificação é direcionada à pessoa a ser visitada, preservando a dignidade dos mais vulneráveis.
A redação final foi a seguinte:
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
- A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
- Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
- Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
- Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
- Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas,tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”
Para conferir os detalhes do processo ARE 959620 clique aqui.
Para mais notícias como essa, veja a nossa página completa de notícias clicando aqui.