A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro-garantia para créditos tributários deve seguir o prazo da apólice, e não o do contrato principal. Com essa decisão, o tribunal garantiu a validade da cobrança mesmo após a emissão do auto de infração.
O estado de São Paulo buscou recuperar R$ 11,2 milhões utilizando uma apólice que a produtora de suco de laranja contratou. A empresa firmou o seguro para garantir o pagamento de um débito fiscal. Além disso, viabilizar sua participação em um regime especial de apropriação de créditos acumulados de ICMS. No entanto, o descumprimento de normas pela empresa durante o regime especial levou à emissão de um auto de infração e à configuração do sinistro.
Instâncias inferiores negaram o pedido de indenização. A 1ª instância afirmou que um recurso administrativo suspendeu o débito. Além disso, o regime especial encerrou em 2017, enquanto as autoridades emitiram o auto de infração em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve essa decisão.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a cobertura do seguro-garantia não deve se limitar ao prazo do contrato principal. Contudo, explicou que, se uma infração ocorresse no último dia do regime especial, impedir a lavratura do auto de infração no dia seguinte comprometeria a eficácia da apólice.
“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros.”
O ministro ainda esclareceu que o recurso administrativo, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não extingue a ação judicial. Ele explicou que a suspensão interrompe o andamento do processo até que a esfera administrativa resolva a questão.
Com essa decisão, o STJ reforçou a necessidade de interpretar os contratos de seguro-garantia de forma a proteger os direitos das partes envolvidas e garantir a eficácia das apólices.
Processo AREsp nº 2678907.
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