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STJ anula sentença arbitral sobre créditos em recuperação judicial

28 abril 2025

A 3ª turma do STJ anulou parcialmente uma sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo uma empresa em recuperação judicial. O colegiado concluiu que a arbitragem não pode tratar do tema, pois se refere a um direito patrimonial indisponível.

O caso discutia se um tribunal arbitral tinha competência para decidir sobre a compensação de créditos mútuos. Isso ocorria mesmo com a existência de um plano de recuperação judicial homologado. A empresa em recuperação argumentou que o juízo arbitral não tinha competência para decidir sobre a compensação, já que os créditos estavam sujeitos ao processo concursal. Por outro lado, a parte contrária defendeu a validade da sentença arbitral, citando o art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05, que permite a arbitragem mesmo quando uma das partes está em recuperação judicial.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou o recurso e destacou três pontos principais: os limites da arbitragem para decidir sobre a compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial, a violação do princípio da estabilização da demanda e o impacto da compensação autorizada na sentença arbitral sobre o concurso de credores e o plano de recuperação judicial.

Segundo o ministro, embora a compensação de créditos seja, em tese, um direito patrimonial disponível, essa característica muda no contexto da recuperação judicial. Ele explicou que créditos sujeitos à recuperação judicial perdem a condição de direitos patrimoniais disponíveis. Isso torna a arbitragem inviável por falta de arbitrabilidade objetiva.

O relator também esclareceu que o art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05 aborda apenas a arbitrabilidade subjetiva, permitindo a arbitragem mesmo com uma das partes em recuperação judicial. No entanto, isso não autoriza o juízo arbitral a deliberar sobre questões relacionadas ao processo concursal.

Ele afirmou que a forma de cumprimento das obrigações e a possibilidade de compensação de créditos da empresa em recuperação são de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. Ressaltou ainda que a lei 11.101/05 busca organizar a crise da empresa por meio de regras que garantam o tratamento conjunto de bens, direitos e obrigações relacionados à situação de crise.

O ministro alertou que permitir à arbitragem decidir sobre a compensação de créditos comprometeria o princípio do tratamento igualitário entre os credores. Ele destacou que retirar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre a compensação poderia prejudicar os credores concursais. Isso permitiria que ações individuais excluíssem créditos sem previsão no plano de recuperação judicial.

Por fim, o relator votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral no trecho que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos entre as partes. Ele determinou que essa questão deve ser resolvida pelo juízo da recuperação judicial.

 

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