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Descumprimento de ordem judicial configura fato gerador das astreintes

28 abril 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o descumprimento de uma determinação judicial configura o fato gerador das astreintes (multa cominatória), diferenciando-se do fato gerador da obrigação principal, que decorre de um ilícito contratual. Com base nessa distinção, os ministros autorizaram a execução provisória da multa.

O caso teve início quando um condomínio residencial ajuizou uma ação após a Defesa Civil identificar vícios de construção no imóvel. Uma liminar, posteriormente confirmada na sentença, obrigou as empresas responsáveis pela obra a reparar o muro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. No entanto, as empresas descumpriram a ordem judicial, levando o condomínio a solicitar o cumprimento provisório da sentença para cobrar a multa.

A decisão

O juízo de primeira instância autorizou o bloqueio de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). O magistrado argumentou que o descumprimento da ordem judicial, que gerou a obrigação de pagar a multa, ocorreu após o encerramento da recuperação judicial de uma das empresas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve essa decisão.

No STJ, as empresas alegaram que ainda discutiam a multa, já que a apelação no processo principal não havia sido julgada. Além disso, defenderam a habilitação da multa na recuperação judicial, argumentando que os vícios de construção eram de conhecimento prévio.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que as astreintes têm natureza processual. Além disso, servem para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial, conforme o art. 536, § 1º, do CPC. Ele destacou que a multa não substitui a obrigação principal, mas busca garantir seu cumprimento. Assim, o crédito das astreintes decorre da desobediência à decisão judicial, enquanto o crédito principal surge do inadimplemento contratual.

O ministro analisou o caso e concluiu que proferiu a decisão que determinou os reparos em 21/2/2022, enquanto o descumprimento começou cinco dias depois, já após o encerramento da recuperação judicial das empresas. Por essa razão, ele rejeitou o argumento de que o crédito deveria ser habilitado na recuperação judicial ou que valores precisariam ser reservados. Além disso, afastou a alegação contra a execução provisória. Ele explicou que o STJ permite a execução da multa quando a sentença a confirma e o recurso não possui efeito suspensivo.

Como a apelação pendente não tem efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o ministro afirmou que não há impedimento para a execução provisória. No entanto, ele destacou que ninguém pode levantar os valores bloqueados até o trânsito em julgado da decisão.

 

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