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Empresas podem manter créditos de ICMS mesmo com descarte de ‘gases ventados’, decide STJ

19 fevereiro 2025

Na produção de gases industriais e medicinais, como oxigênio, nitrogênio e argônio, a indústria libera na atmosfera gases que não atendem aos critérios de qualidade exigidos pelos compradores. Se não dispersados, esses gases podem comprometer a qualidade da produção regular e danificar a estrutura física da indústria. Chamados de “gases ventados”, esses descartes não são comercializados.

A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) permite que as empresas aproveitem créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários, desde que comprovem a necessidade de uso para realizar o objeto social do estabelecimento. Especificamente, o art. 33, II, b, autoriza o crédito do imposto para energia elétrica consumida no processo de industrialização.

Ao analisar o art. 20, § 1º, junto com o art. 33, II, b, da mesma lei, percebe-se que o legislador não limitou o uso dos créditos de ICMS com base na destinação da mercadoria final produzida. Embora a comercialização do produto seja um objetivo lógico do processo de industrialização, a lei não impõe essa limitação. Portanto, o Poder Judiciário não deve impor restrições que o Legislativo não estabeleceu, como argumenta o Estado recorrente.

 

“Gases ventados” são refugos

 

Conclui-se que os “gases ventados” são refugos, perdas inerentes a qualquer processo produtivo. Mesmo sem serem comercializados, eles não eliminam o direito ao crédito de ICMS, já que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, conforme o art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996.

Além disso, a Primeira Seção do STJ sustenta que é possível creditar a aquisição de materiais intermediários usados no processo produtivo, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que sua utilização seja essencial para a atividade-fim da empresa (EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).

Portanto, o Estado-membro deve estornar créditos de ICMS referentes à energia elétrica usada no processo produtivo da empresa, especificamente em relação aos gases ventados.

 

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