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STJ impede execução Extrajudicial devido registro tardio de contrato

12 fevereiro 2025

Registro tardio de contrato na matrícula impede execução Extrajudicial

O processo teve origem a partir da desistência de um negócio firmado por um casal. Os dois assinaram contrato de promessa de compra e venda de um terreno, pagaram o sinal e algumas parcelas (que totalizaram mais de R$ 77 mil) e, depois, alegaram que não tinham condições financeiras de continuar o negócio.

Dessa forma, ajuizaram ação de rescisão contratual para reaver o dinheiro que havia sido pago. Mas, apenas depois do processo, a empresa dona do terreno registrou o contrato de promessa na matrícula do imóvel, visando atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, e incluiu cláusula de alienação fiduciária.

 

Decisão sobre execução Extrajudicial

Não é aceitável que, em contratos, o vendedor tenha liberdade ilimitada para decidir quando registrar o documento em cartório, visando permitir a execução extrajudicial. Nesses casos, aplica-se o supressio, um instituto jurídico que elimina um direito contratual devido à sua não utilização por um longo período, criando na outra parte a expectativa de que ele não será exercido. Com base nisso, o STJ determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de lote, pois o registro do contrato foi feito na matrícula do imóvel apenas após os autores iniciarem a ação rescisória.

O STJ entendeu que, pelo fato de o contrato ter sido averbado junto à matrícula do imóvel somente após o ajuizamento da ação pelos autores (o que afastou a constituição em mora), o valor deveria ser devolvido, já que se aplicam ao caso o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ, aplicando ao caso o instituto da supressio, ou seja, a perda de um direito contratual em razão da inércia da parte titular.

 

 

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