A juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, extinguiu uma execução de R$ 4,9 milhões movida por um banco contra uma empresa hoteleira, devido à prescrição intercorrente. A magistrada afirmou que, embora tenha autorizado a penhora de um imóvel, o banco não comprovou a averbação no cartório de registro de imóveis, como exigido por lei.
A execução, iniciada com base em uma cédula de crédito comercial no valor de R$ 4.948.237,91, foi suspensa em 2018 após o banco não conseguir localizar os devedores, conforme o art. 921, III, do CPC. Em abril de 2023, a suspensão foi prorrogada por mais um ano, retomando o prazo prescricional em abril de 2024, com previsão de término em maio do mesmo ano.
Ao avaliar o caso, a juíza destacou que, apesar de ter autorizado a penhora do imóvel em julho de 2024, o banco não realizou a averbação necessária no cartório, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Com base no art. 924, V, do CPC, e na Súmula 150 do STF, a magistrada concluiu que o prazo de cinco anos sem atos efetivos resultou na consumação da prescrição intercorrente.
Com essa conclusão, a juíza extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da decisão.
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