A 3ª Turma do STJ decidiu que é válida a cláusula que obriga o comprador de um imóvel na planta a pagar pelas instalações e ligações de serviços públicos, desde que essa cláusula esteja destacada no contrato. A decisão veio após um caso em que o comprador contestou a validade de certas cláusulas, alegando surpresa com a cobrança, pois o contrato não estimava os valores das taxas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a Lei 4.591/1964 exige que os contratos de construção especifiquem quem pagará pelas ligações de serviços públicos. Ela afirmou que a cobrança dessas tarifas não é abusiva, pois remuneram serviços essenciais prestados após a construção.
Inicialmente, a ministra votou pela abusividade da cláusula, concordando com as decisões anteriores que a anularam. No entanto, após ouvir o ministro Moura Ribeiro, ela revisou sua posição. O ministro argumentou que, mesmo sem estimativa de valores no contrato, o fornecedor poderia apresentar documentação detalhada das despesas no momento da cobrança, garantindo a legitimidade dos valores.
Com base nesses argumentos, a ministra Nancy Andrighi concordou com a solução do ministro Moura Ribeiro, validando a cláusula, desde que destacada, transferindo ao comprador a responsabilidade pelos custos das instalações e ligações de serviços públicos.
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