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A multa rescisória nos contratos de manutenção de elevadores

26 junho 2024

Por Caio Carvalho de Oliveira (artigo publicado originariamente no site Jota)

O Brasil conta atualmente com cerca de 600 mil elevadores instalados, sendo quase 100 mil desses equipamentos somente na capital de São Paulo. Com o aumento da população vivendo nas cidades e em habitações verticais, esses números só tendem a crescer. Por isso, a manutenção mensal dos elevadores é fundamental para garantir a segurança e a tranquilidade dos usuários. E é importante também dedicar toda atenção às questões contratuais envolvendo a contratação de empresas de serviços de manutenção dos elevadores.

A liberdade de contratar é um dos princípios mais importantes do Direito Contratual, que expressa a autonomia privada da vontade de ingressar ou retirar — se de uma relação jurídica sem restrições abusivas. Tal porque não há nada mais frustrante do que manter-se em uma relação contratual não mais querida, em especial quando esta relaciona-se à prestação de serviços de manutenção de seus elevadores.

Algumas empresas ainda possuem a prática de incluir em seus contratos cláusulas penais a serem aplicadas em caso de rescisão antecipada por parte dos condomínios contratantes, no patamar de 50% do valor das parcelas mensais ainda a vencer. Isto pode gerar futuramente um enorme dissabor ao edifício, pois poderá se amarrar à relação contratual por mais alguns meses ou até anos, ainda que de forma indesejada, apenas para não ter que arcar com os custos da multa rescisória que, na maioria das vezes, é bastante expressiva.

Por esse motivo, muitos casos desta natureza são submetidos à apreciação do Poder Judiciário, o qual já reconheceu em várias oportunidades que estas cláusulas penais não podem ser aplicadas em patamar que coloque o cliente em desvantagem exagerada e que supere a razoabilidade e mesmo a praticabilidade de sua execução, por impor valor excessivo, inviabilizando a desistência contratual.

Em algumas decisões, o Judiciário reduziu a porcentagem de multa a ser aplicada sob o valor das parcelas vincendas de 50% para 10%. Entretanto, de acordo com a orientação da área jurídica da Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) e do Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores do Estado de São Paulo (Seciesp), é possível evitar discussões e dissabores futuros já na fase pré-contratual, que é aquela em que ocorre a aproximação inicial das partes.

Neste momento, é importante que o contratante realize uma análise de todas as propostas e cláusulas contratuais que lhe são ofertadas, e em especial, aquelas que dizem respeito à imposição de multas rescisórias e, assim, caso note algo desarrazoado, requeira as adequações pertinentes ou procure uma outra empresa que lhe ofereça condições contratuais mais justas.

Vale frisar que a inserção de cláusula penal compensatória nos contratos em caso de rescisão antecipada é algo lícito, mas não podemos olvidar de que existem várias formas de estabelecê-la de acordo com o entendimento de ambas as partes contratantes, visando sempre a busca da boa-fé, do equilíbrio e da razoabilidade contratual.

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