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Aviso prévio indenizado não computa para fins previdenciários

07 abril 2025

A 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que o período de aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários. O julgamento do Tema 1.238, sob o rito dos repetitivos, resultou na seguinte tese:

 “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”

O ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão, explicou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, o INSS não considera esse período no cálculo do tempo de contribuição. Segundo o ministro, como não há prestação de serviço durante o aviso prévio indenizado, também não há salário nem recolhimento de contribuição previdenciária.

“O exercício de atividade laborativa é o fato gerador da contribuição previdenciária. Na ausência de trabalho, não há salário nem recolhimento, o que impede a contagem do aviso prévio como tempo de contribuição”, afirmou Gurgel de Faria.

Além disso, a decisão também reafirma o entendimento do Tema 478 do STJ, que já havia determinado a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. O tribunal considerou que essa verba possui caráter indenizatório, e não salarial.

“Essa questão foi analisada no julgamento do Tema 478/STJ, que afastou a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não serem verbas salariais”, destacou o relator.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Gurgel de Faria, incluindo Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Os ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela ficaram vencidos.

 

 

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