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STJ: Na ação renovatória juros de aluguéis incidem após intimação

14 fevereiro 2025

A 3ª Turma do STJ reafirmou que os juros sobre aluguéis comerciais vencidos e apurados na ação renovatória, devem incidir a partir da data de intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

No caso analisado, uma empresa locatária buscou a renovação compulsória de seu contrato de locação. Entretanto, o tribunal de segunda instância reduziu o valor do aluguel, porque determinou que os juros de mora incidiriam a partir da intimação das partes sobre a sentença. Argumentou que, nesse momento, o valor devido já estaria claro.

A locatária recorreu ao STJ, defendendo que os juros dos aluguéis deveriam começar a contar apenas após sua intimação na fase de cumprimento definitivo da sentença. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concordou com essa posição, e destacou que o valor do aluguel fixado na sentença inicial pode ser alterado em recursos, e só se torna definitivo após o trânsito em julgado.

A ministra também reconheceu que a intenção do tribunal de origem era evitar que a locatária procrastinasse o pagamento de um aluguel mais alto, mas ressaltou que essa preocupação também se aplica ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor devido, especialmente em casos de redução do aluguel. Em situações semelhantes, o STJ já decidiu que é necessário formar o título executivo judicial para cobrar a diferença entre o valor antigo e o novo do aluguel.

 

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