A 5ª turma do STJ absolveu, por maioria, um acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, preso em flagrante com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. O colegiado considerou as provas nulas, pois a busca foi realizada sem fundada suspeita.
Durante abordagem policial, o acusado portava um revólver calibre 38, cinco munições, 6,7g de maconha e um rolo de papel. Questionado sobre a existência de mais substâncias em sua residência, ele negou, mas teria autorizado a entrada da PF, que encontrou uma balança de precisão e oito celulares.
Os policiais alegaram que estavam em ronda quando o acusado, ao avistar a viatura, demonstrou atitude suspeita e indícios de fuga. Em 1ª instância, o juízo absolveu o réu, declarando ilícitas as provas por falta de fundada suspeita. No entanto, o TJ/BA reformou a decisão, considerando o comportamento e o histórico criminal do acusado suficientes para justificar a abordagem.
Posteriormente, o ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença de absolvição, argumentando que a busca domiciliar ocorreu sem justa causa. O MP/BA recorreu, mas, em 11 de fevereiro, o relator reafirmou que a busca se baseou apenas em atitude suspeita, sem elementos objetivos, declarando as provas nulas.
O ministro Messod Azulay Neto discordou, defendendo que a intenção de fuga do acusado justificava a fundada suspeita e a validade da busca. Apesar disso, os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca acompanharam o relator, enquanto Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira ficaram vencidos.
“A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias subjetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. No caso, a busca foi realizada com base em atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida, configurando nulidade das provas obtidas.”
Com isso, a 5ª turma do STJ confirmou a absolvição do acusado.
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