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STJ limita uso de nota promissória em cálculo de herança

28 abril 2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o valor nominal de uma nota promissória registrada em escritura pública de inventário e partilha não pode calcular o patrimônio transferido por herança nem definir o alcance das obrigações sucessórias.

Caso envolve honorários e nota promissória insolvente

Uma sociedade de advogados buscava receber honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Os pais de um homem falecido, habilitados como seus sucessores, foram alvo de uma medida constritiva sobre suas contas. A justificativa era de que haviam recebido patrimônio suficiente para quitar o débito.

No entanto, a escritura pública de inventário e partilha revelou que o patrimônio transmitido aos pais consistia em uma nota promissória emitida por uma sociedade empresária insolvente. Esse título de crédito, nunca pago, apenas gerava uma expectativa de recebimento.

Ao revisar a decisão de primeira instância, o tribunal estadual concluiu que o valor nominal da nota promissória não fazia parte do patrimônio efetivo dos herdeiros, pois se tratava de um crédito com baixa probabilidade de pagamento.

STJ reforça limites da responsabilidade dos herdeiros

No Recurso Especial, a sociedade advocatícia argumentou que a falência do devedor e o inadimplemento do crédito herdado não alteram a responsabilidade dos herdeiros. Segundo a defesa, essa responsabilidade deve ser calculada com base no valor nominal do título.

Por outro lado, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio efetivamente recebido na herança. Ele explicou que a circulação no mercado define o valor econômico de uma nota promissória, que muitas vezes fica abaixo do valor nominal atribuído inicialmente.

Além disso, o ministro destacou que os riscos do crédito herdado, como mora ou inadimplência, precisam ser considerados ao avaliar o valor real do título. Além disso, ele enfatizou que o valor nominal da nota promissória registrado na escritura de inventário não pode ser absoluto. Enfatizou também que, para evitar que os herdeiros assumam responsabilidades que ultrapassem os limites da herança.

No caso analisado, o relator verificou que a nota promissória não circulou no mercado e que sua transferência ocorreu apenas por transmissão hereditária. Ele destacou que a empresa devedora só pagará o crédito após os herdeiros se habilitarem na falência. Nesse momento, as condições do crédito, incluindo sua classificação, serão analisadas.

Por fim, o ministro concluiu que o valor da nota promissória não representa, por si só, o valor da herança. Assim, os herdeiros só conhecerão o patrimônio real quando receberem o pagamento do crédito, mesmo que parcial. Ele determinou que o pagamento do crédito deve ocorrer antes de qualquer penhora nas contas dos herdeiros. Isso irá garantir que eles não respondam além do limite da herança recebida.

Leia o acórdão aqui.

 

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