A 4ª turma do STJ, por unanimidade, validou o testamento que destinou duas fazendas, avaliadas em R$ 1 bilhão, às cunhadas, ao filho de criação e aos sobrinhos da testadora. A decisão reconheceu que o documento seguiu a lei e descartou as acusações de incapacidade mental e irregularidades formais por falta de comprovação.
Em 2009, herdeiros colaterais excluídos do testamento moveram uma ação de nulidade. Eles alegaram que a testadora tinha a saúde debilitada e que uma escrevente sem nomeação oficial lavrou o documento. Eles também destacaram que a testadora havia feito seis testamentos nos 18 anos anteriores à sua morte, sendo o último em 2005, no formato cerrado.
Em 2012, o juízo de 1ª instância rejeitou o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vícios insanáveis. Contudo, o TJ/GO reformou a decisão, invalidou o testamento e determinou a redistribuição do patrimônio conforme as regras da sucessão legítima, com base na suposta incapacidade cognitiva da testadora e na ausência de formalidade legal.
Entretanto, no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reforçou o princípio da presunção de capacidade do testador. Ele afirmou que é necessário comprovar a incapacidade de forma robusta. Também rejeitou a nulidade, afirmando que a testadora estava lúcida e plenamente capacitada ao elaborar o testamento. Acrescentou que o testamento seguiu todas as formalidades legais, com testemunhas presentes. Depoimentos, incluindo o de um médico e de um contador, confirmaram a lucidez e determinação da testadora.
Sobre o vício formal, o relator aplicou a teoria da aparência, argumentando que a confiança na escrevente responsável pela lavratura do documento deve ser respeitada. Ele concluiu que o erro não foi suficiente para invalidar o testamento. O ministro também destacou que a exigência de provas robustas protege a estabilidade jurídica e a autonomia da vontade do testador.
“Além disso, a exigência de prova concreta da incapacidade protege a estabilidade das relações patrimoniais e assegura que o testamento produza seus efeitos conforme a vontade do testador. O Código Civil não apenas preserva a autonomia na disposição de bens, mas também garante o respeito à manifestação final de sua vontade”, concluiu o relator.
Com base nesses argumentos, o colegiado validou o testamento, respeitando a vontade da testadora.
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