A 2ª Turma do STJ determinou que, a Fazenda Nacional, na condição de credora, tem o direito de recusar um bem oferecido à penhora. Entretanto, pode-se rejeitar a substituição de penhora se ela resultar em prejuízo excessivo ao devedor.
No caso em questão, a Fazenda moveu uma execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica, que ofereceu uma máquina de impressão rotativa avaliada em R$ 19 milhões como garantia.
A Fazenda argumentou que a especificidade e a idade da máquina dificultavam sua venda e pediu a penhora de um imóvel em seu lugar. No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o imóvel estava vinculado a uma cédula de crédito industrial, servindo como garantia para as atividades da gráfica.
O ministro também ressaltou que se deveria manter a decisão de segunda instância, que considerou inviável a penhora do imóvel devido às repercussões negativas sobre a dívida garantida por ele.
Além disso, o relator observou que não se pode analisar fatos concretos por meio de recurso especial, pois isso exigiria reexaminar provas e fatos. Ele concluiu que o recurso especial da Fazenda, que defendia a prioridade do dinheiro na ordem de penhora, não poderia ser conhecido, pois estava desconectado da fundamentação do acórdão recorrido.
Quando a Fazenda Nacional, como credora, recusa o bem oferecido à penhora, pode-se tomar algumas ações para resolver a situação:
Essas medidas garantem uma execução eficaz da dívida, respeitando os direitos do devedor e assegurando a recuperação eficiente do valor pela Fazenda.
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