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STJ: substituição de penhora não deve gerar prejuízo excessivo

14 fevereiro 2025

A 2ª Turma do STJ determinou que, a Fazenda Nacional, na condição de credora, tem o direito de recusar um bem oferecido à penhora. Entretanto, pode-se rejeitar a substituição de penhora se ela resultar em prejuízo excessivo ao devedor.

No caso em questão, a Fazenda moveu uma execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica, que ofereceu uma máquina de impressão rotativa avaliada em R$ 19 milhões como garantia.

A Fazenda argumentou que a especificidade e a idade da máquina dificultavam sua venda e pediu a penhora de um imóvel em seu lugar. No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o imóvel estava vinculado a uma cédula de crédito industrial, servindo como garantia para as atividades da gráfica.

O ministro também ressaltou que se deveria manter a decisão de segunda instância, que considerou inviável a penhora do imóvel devido às repercussões negativas sobre a dívida garantida por ele.

Além disso, o relator observou que não se pode analisar fatos concretos por meio de recurso especial, pois isso exigiria reexaminar provas e fatos. Ele concluiu que o recurso especial da Fazenda, que defendia a prioridade do dinheiro na ordem de penhora, não poderia ser conhecido, pois estava desconectado da fundamentação do acórdão recorrido.

O que acontece se a Fazenda recusar o bem oferecido à penhora?

 

Quando a Fazenda Nacional, como credora, recusa o bem oferecido à penhora, pode-se tomar algumas ações para resolver a situação:

  1. Substituição do Bem: O devedor pode ser solicitado a oferecer outro bem que atenda aos critérios de liquidez e facilidade de alienação exigidos pela Fazenda. O novo bem deve ser mais adequado para garantir a execução da dívida.
  2. Avaliação Judicial: O juiz pode avaliar a justificativa da Fazenda para recusar o bem e decidir se a recusa é válida. Se o juiz considerar a recusa injustificada, ele pode determinar a penhora do bem inicialmente oferecido.
  3. Negociação entre as Partes: As partes podem negociar para chegar a um acordo sobre qual bem será aceito para penhora, levando em consideração os interesses de ambas as partes.
  4. Decisão Judicial: Se não houver acordo, a questão pode ser levada ao tribunal, que decidirá sobre a adequação do bem oferecido e se a recusa da Fazenda é válida.
  5. Ordem de Prioridade: A penhora deve seguir a ordem de prioridade estabelecida em lei, que geralmente prioriza dinheiro, títulos da dívida pública, e outros bens de fácil alienação.

Essas medidas garantem uma execução eficaz da dívida, respeitando os direitos do devedor e assegurando a recuperação eficiente do valor pela Fazenda.

 

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