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Regulamentado o Poder de Polícia da FUNAI, por intermédio do Decreto N° 12.373, de 31 de janeiro de 2025, e será exercido nas terras indígenas

07 fevereiro 2025

As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade: a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.

Foram criadas as seguintes infrações administrativas aos direitos dos povos indígenas: o ingresso de não indígenas em suas terras; as práticas que atentem contra o seu patrimônio cultural, material e imaterial; as práticas que atentem contra o seu conhecimento tradicional; as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em suas terras; a remoção de grupos das suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das suas terras indígenas, assim como danificar as placas e os marcos delimitadores, ou ainda, removê-los.

O Decreto exemplificou alguns poderes cautelares em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, tais como: interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável; expedir notificação de medida cautelar a infratores para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas; determinar a retirada compulsória de terceiros das terras quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos; restringir o acesso e o trânsito de terceiros; apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

No exercício de suas atribuições, a FUNAI poderá também solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.

 

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