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STJ: Salários pagos às empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19 não são enquadráveis como salário-maternidade

17 fevereiro 2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se pode considerar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes, conforme a Lei 14.151/2021. Esta lei determinou que as gestantes se afastassem do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, permitindo que trabalhassem remotamente sem prejuízo salarial.

Posteriormente, a Lei 14.311/2022 modificou essa regra, limitando o afastamento às gestantes que não completaram a imunização contra a Covid-19 e permitindo a realocação em atividades remotas, sem redução de remuneração.

O caso no STJ surgiu de um mandado de segurança de uma associação comercial, que buscava classificar os pagamentos às gestantes afastadas como salário-maternidade e evitar contribuições sobre esses valores, alegando falta de prestação de serviço. A associação argumentou que a legislação não especificou como financiar esses pagamentos, especialmente quando o teletrabalho não era viável.

 

Benefício previdenciário requer previsão legal e fonte de custeio

 

Embora o pedido tenha sido inicialmente rejeitado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu a favor da associação, permitindo que os valores fossem considerados salário-maternidade, com a seguridade social arcando com os custos. No entanto, o ministro Francisco Falcão, do STJ, afirmou que não se pode equiparar o afastamento durante a pandemia ao salário-maternidade, conforme os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, sem previsão legal e fonte de custeio.

O ministro destacou que, no caso do salário-maternidade, há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto a Lei 14.311/2022 apenas exige adaptação na forma de trabalho das gestantes.

 

Pandemia exige adaptações do setor privado

 

Francisco Falcão reconheceu os desafios enfrentados durante a pandemia, que demandaram adaptações no mercado de trabalho. Ele afirmou que tanto o setor privado quanto o público devem arcar com as consequências, justificando a medida da Lei 14.311/2022 como pertinente e viável, especialmente com a possibilidade de alterar as funções das gestantes. Assim, o recurso da Fazenda foi aceito.

 

 

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