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STF invalida trechos da lei de escolas privadas em Goiás

15 abril 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei do Estado de Goiás que regulamenta escolas privadas. A decisão, tomada por maioria no plenário, uniformizou o entendimento sobre dois dispositivos específicos (artigos 83 e 92), que anteriormente não haviam alcançado consenso no julgamento realizado no plenário virtual.

No julgamento virtual, a Corte validou dispositivos relacionados à fiscalização, autorização de funcionamento e limitação do número de alunos por sala em instituições particulares. Desde que respeitassem os parâmetros da Constituição Federal. No entanto, considerou parcialmente inconstitucionais as normas que impunham à rede privada obrigações sobre o plano de carreira e a jornada semanal dos professores, entendendo que essas regras invadiam a competência legislativa da União em matéria trabalhista.

O Caso

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) propôs a ação, questionando dispositivos da Lei Complementar 26/98 do Estado de Goiás. A lei, regula a organização e funcionamento da rede de ensino estadual, tanto pública quanto privada. A entidade argumentou que a legislação estadual interferia em competências exclusivas da União, especialmente no que diz respeito aos contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.

No plenário virtual, o STF reconheceu que o Estado tem competência para fiscalizar e autorizar escolas privadas, pois essa matéria não é de competência exclusiva da União. A maioria dos ministros, incluindo Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes, votou a favor dessa competência estadual.

A mesma maioria validou a limitação do número de alunos por sala de aula. Além  disso, a maioria também considerou que a regra respeita as peculiaridades locais e não conflita com normas gerais de competência da União. No entanto, divergências surgiram quanto à exigência de reserva de um terço da carga horária docente para atividades extraclasse. A maioria dos ministros discordou do relator, Luiz Fux, e considerou a exigência constitucional. Entre os votos favoráveis estavam os de Zanin, Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fachin, Mendonça e Moraes.

Já a exigência de plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público para escolas privadas foi afastada pela maioria. Entendeu-se que essa regra se aplica apenas à rede pública de ensino. Os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia consideraram que impor essa obrigação à iniciativa privada seria desproporcional e violaria o princípio da livre iniciativa. Edson Fachin ficou vencido nesse ponto, defendendo a constitucionalidade integral da norma.

Dispositivos Específicos da Lei

O artigo 83, que trata da formação de professores da educação básica, estabelecia que essa formação deveria ocorrer preferencialmente em universidades e centros universitários. No entanto, após debates, os ministros decidiram, por unanimidade, declarar inconstitucional a expressão “preferencialmente em universidades e centros universitários”. Além disso, excluir a aplicação do dispositivo à educação infantil.

O artigo 92 regulamenta o piso salarial dos professores no início da carreira. Também determina que o valor deve respeitar, no mínimo, o piso nacional unificado, com base em uma jornada de 30 horas-aula semanais. O STF suprimiu a expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades”, ao concluir que essa matéria pertence ao Direito do Trabalho e não cabe à legislação estadual regulá-la. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino ficaram vencidos, defendendo a possibilidade de normas estaduais mais protetivas que as federais.

 

 

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