O STF revisou a tese que trata da responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que reproduzam informações falsas sem a devida checagem. Os ministros ajustaram a decisão ao dar provimento parcial aos embargos apresentados pela Abraji – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
A nova tese trouxe mudanças significativas em relação à original, especialmente nos critérios de responsabilização da imprensa, na abordagem de entrevistas ao vivo e na obrigação de remoção de conteúdos falsos em plataformas digitais. Confira as teses:
“I – Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada má-fé caracterizada (I) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (II) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
II – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do art. 5º da Constituição Federal.
III – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. “
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação, e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.”
A principal diferença entre as teses está no critério de responsabilização. A tese original exigia que, no momento da publicação, houvesse indícios concretos de falsidade e que o veículo tivesse falhado no dever de cuidado. Entretanto, a nova tese é mais restritiva, exigindo a comprovação de má-fé, que pode ser caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente).
Outra inovação da nova tese é a inclusão de um item específico para entrevistas ao vivo. Enquanto a tese original não abordava esse cenário, a nova tese exclui a responsabilidade automática do veículo por declarações feitas ao vivo, reconhecendo a imprevisibilidade dessas transmissões. No entanto, o veículo deve garantir o direito de resposta ao ofendido, sob pena de responsabilização.
Além disso, a nova tese introduz a obrigação de remover conteúdos falsos de plataformas digitais, seja por iniciativa própria ou após notificação da vítima. Afinal, essa medida não estava prevista na tese original e reflete a preocupação com o impacto contínuo da disseminação de informações falsas na internet.
A Abraji defendeu a inclusão explícita de dolo ou negligência grosseira na tese, substituindo os termos “dever de cuidado” e “indícios concretos de falsidade”. Já o Diário de Pernambuco buscou reverter sua condenação por uma entrevista publicada em 1995, que atribuía falsamente ao ex-deputado Ricardo Zaratini a responsabilidade por um atentado a bomba em 1966. O jornal argumentou que, na época, não havia indícios concretos de falsidade e que só tomou conhecimento da verdade meses depois.
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