A 3ª turma do STJ, por unanimidade, considerou que cláusulas que exigem a cobrança de juros até o final do contrato, mesmo com a liquidação antecipada para portabilidade de crédito, colocam o tomador em desvantagem excessiva.
O caso envolveu sete consórcios que questionaram a cobrança de tarifas por liquidação antecipada em contratos de crédito firmados com um banco. No entanto, os consórcios alegaram que, ao tentar transferir a dívida para outra instituição, se depararam com cálculos que desrespeitavam normas regulatórias. O banco, por sua vez, argumentou que a cláusula contratual permitia a cobrança total dos juros.
A Justiça de primeira instância rejeitou o pedido dos consórcios. No entanto, o TJ/SP reverteu a decisão, declarou a cláusula abusiva e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. O tribunal entendeu que a cobrança violava a resolução 3.516/07 do Banco Central. A resolução proíbe tarifas para liquidação antecipada, e impõe um ônus desproporcional ao consumidor, em desacordo com o artigo 424 do Código Civil.
O banco recorreu ao STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a portabilidade de crédito não altera os direitos das partes envolvidas e assegura ao devedor o direito de contestar irregularidades. Ele também ressaltou que cláusulas contratuais não podem gerar desequilíbrios excessivos e que a cobrança de juros após a quitação da dívida vai contra a função social dos contratos bancários.
Por fim, o ministro reforçou que a portabilidade de crédito é um direito do consumidor. Além disso, a portabilidade deve ser garantida pelas instituições financeiras, sem que o banco credor original crie barreiras para dificultar o processo.
Para mais notícias como essa, veja a nossa página completa de notícias clicando aqui.