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STJ dispensa curador especial de apresentar cálculo nos embargo

23 abril 2025

A 3ª turma do STJ decidiu que o ônus de apresentar o valor correto, acompanhado de um demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, não se aplica à parte citada por edital cuja defesa é conduzida por um advogado dativo nomeado como curador especial pelo juiz.

O caso

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou seu voto e conduziu o julgamento, que, por sua vez, os demais ministros acompanharam por unanimidade. Além disso, ela ressaltou que a nomeação de um curador especial, prevista no artigo 72, inciso II, do CPC, e exercida por advogado dativo ou defensor público, está fundamentada nos princípios constitucionais de acesso à Justiça e ampla defesa. Dessa forma, essa situação, segundo a ministra, justifica um tratamento diferenciado para os agentes que desempenham essa função. Ainda mais, especialmente como forma de compensar as dificuldades inerentes ao cargo.

“Aplicar a regra geral do art. 917, §3º e §4º do CPC ao advogado dativo, que é curador especial, sem considerar suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com um demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução sob pena de rejeição significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas de elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida”, afirmou a ministra.

Além disso, Nancy afirmou que é necessário interpretar a exigência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do CPC à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e em consonância com outros dispositivos do Código, como o parágrafo único do artigo 341, que isenta o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do ônus de impugnação específica.

“Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante, porque foi citada por edital na execução, pra providenciar o pagamento de profissional para realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus da apresentação do valor com demonstrativo de calculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso á justiça, defesa e contraditório”, explicou a relatora.

No caso analisado, a ministra observou que a parte executada tem direito à Justiça gratuita. Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido não analisaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial, devido à ausência do valor correto e do demonstrativo de cálculo.

Diante disso, a ministra conheceu parcialmente o recurso especial e deu provimento parcial para reformar o acórdão. Ela ordenou que o tribunal de origem receba os autos novamente, superando a exigência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 917, para julgar a apelação de forma integral.

 

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