A 3ª Turma do STJ determinou que o espólio pode pagar pensão alimentícia a uma herdeira maior e capaz, desde que desconte os valores pagos durante o inventário de sua parte na herança. Com essa decisão, o colegiado reformou o entendimento do TJ/RJ, que havia proibido a compensação dos valores.
A controvérsia surgiu no inventário dos bens deixados pelo falecido. A filha, que recebia pensão alimentícia desde 2006 no valor de dez salários-mínimos (cerca de R$ 15 mil), solicitou que o espólio mantivesse o pagamento do benefício. O juízo de primeira instância aceitou o pedido. Além disso, determinou que o espólio pagasse a pensão, condicionando o abatimento dos valores ao quinhão da herdeira na partilha.
No entanto, o TJ/RJ alterou parcialmente a decisão e afastou a compensação dos alimentos com a herança. Para o tribunal, a dedução violaria princípios como a irrenunciabilidade, incomensurabilidade, impenhorabilidade e irrepetibilidade dos alimentos. Além de, contrariar a súmula 621 do STJ, que proíbe a compensação ou repetição de alimentos.
Diante disso, o inventariante recorreu ao STJ, argumentando que a filha do falecido, sendo maior, capaz, apta ao trabalho e única beneficiária da pensão por morte do pai, não deveria receber pensão do espólio. Além disso, também argumentou que, se o pagamento fosse mantido, os valores precisariam ser compensados na partilha para assegurar igualdade entre os herdeiros.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu que o espólio pode, em situações excepcionais, prestar alimentos a um herdeiro. No entanto, ela limitou essa obrigação ao período do inventário e aos limites do patrimônio herdado. A ministra justificou a manutenção da pensão devido à morosidade do inventário e à necessidade dos alimentos. Entretanto, destacou que o pagamento exclusivo a um herdeiro maior e capaz gera uma vantagem indevida.
“Embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou a relatora.
A ministra também ressaltou que a regra da irrepetibilidade dos alimentos pode ser flexibilizada em casos excepcionais, como este, em que há um desequilíbrio evidente entre os herdeiros. Assim, o STJ garantiu a compensação dos valores pagos pelo espólio com a parte da herança destinada à herdeira, promovendo maior equilíbrio na partilha.
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