A 6ª Turma do TRF-1 manteve, por unanimidade, a sentença que autorizou uma trabalhadora a sacar o FGTS para tratar a filha com autismo. O tribunal afirmou que a lei não limita as hipóteses de saque e reconheceu que a mãe comprovou a necessidade do acompanhamento especializado.
A decisão inicial foi da 14ª Vara Cível de Brasília/DF. O juiz destacou que o artigo 20 da Lei 8.036/90 protege a saúde e a vida. Além disso, ele rejeitou uma interpretação restritiva da norma que pudesse impedir o uso do saldo para tratamentos médicos.
O caso foi submetido ao reexame necessário pelo TRF-1, conforme o artigo 496 do CPC. O relator, desembargador João Carlos Mayer Soares, reforçou que as hipóteses de saque do FGTS não são taxativas. Ele apontou que a norma permite o uso dos valores em situações como doenças graves, financiamento habitacional ou quitação de dívidas.
O desembargador citou precedentes que autorizam o uso do FGTS para despesas com doenças graves de trabalhadores ou dependentes. Ele concluiu que o autismo se enquadra nesses critérios e que a mãe comprovou a necessidade do acompanhamento profissional.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma negou provimento à remessa necessária e manteve a decisão que determinou à Caixa Econômica Federal a liberação do saldo do FGTS.
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